Estado e Administração Pública
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Hobbes, Locke e Rosseau |
Teoria Clássica ou Contratualista
· Thomas Hobbes:
Apresenta o indivíduo com fundamento na teoria política, como a renúncia do poder individual, admitindo um poder soberano perpétuo que possibilitasse a satisfação do seu apetite (suas paixões) e a aversão (a morte e guerras).
Demostra uma hipótese que não há poder comum para o controle dos indivíduos, nem ou coação, mas sim que o homem civilizado deveria sair desta condição, ou seja, “Estado de Natureza”.
Hobbes se opõe primeiro porque a sujeição é melhor que a guerra e a morte e segundo porque não seria de interesse do soberano tirar sua liberdade já que sua força vem do vigor dos súditos.
Como não houve submissão, a paixão individual ganhou força
com a troca de bens no mercado livre, na qual a paixão dos homens ficou contida
na maximização dos seus interesses econômicos, ou seja, menos violência na
busca pelo ganho em um contexto pacífico de mercado.
· Jhon Locke:
Locke diverge de Hobbes quanto à natureza do soberano, ou seja, na sua definição de sociedade política a monarquia absoluta é incompatível com a da sociedade civil.
Para que o poder seja dado a um corpo coletivo de homens, na qual entregam seu poder natural, a um poder legislativo que elaborá-la e fará cumprir as leis mantendo a propriedade individual e a segurança pessoal.
Tanto o legislativo quanto o executivo têm o poder político enquanto refletem a vontade dos membros individuais da sociedade, na qual reside o verdadeiro poder político. Visando isso, o Estado deve respeitar os dois direitos naturais intrasferíveis (o direito a vida e a paz).
O Soberano neste sentido detém a espada e a lei enquanto os
governados, a vida e a propriedade dos bens.
· Jean-Jacques Rosseau:
No conceito da sociedade civil que Rosseau difere de Locke, ele vê o homem como sem moralidade, mas sem maldade, onde corrompido pela posse da propriedade e pela formação da sociedade civil. Considerando a origem do mal e da desigualdade, cuja sociedade é formada em função dos seus interesses.
Apresenta o Estado não benéfico a todos, mas destinado a preservar a desigualdade politica e social, descreve o Estado como On the social contract, onde age sob direção da vontade geral.
Ele vê a Intervenção do Estado como necessário, para
prevenir a extrema desigualdade da riqueza, cujo governo deveria não a
expropriação, mas a eliminação dos meios das pessoas acumulá-las, bem como
protegendo os cidadãos para não se tornarem pobres, mas complementados pela
educação e a prevenção da desigualdade em desenvolvimento.
Função do Estado e a Administração Pública
A função do estado é tríplice:
1.
Garantir o direito natural da propriedade dos
indivíduos por meios das leis e o uso legal da violência (exército e
polícia) respeitando a liberdade econômica dos proprietários privados.
2.
Neste sentido, não tem poder instituinte, mas
apenas a função de garantidor e de arbitro dos conflitos que possam existir,
tendo, como função arbitragem por meio das leis e da força
3. Tem o direito de legislar, permitir e proibir tudo quanto pertença á esfera da vida pública, mas não direito a intervir sobe consciência dos governados, emitindo censura somente em caso de risco ao próprio Estado.
Para que o Estado exista é necessário que o conjunto de pessoas obedeça a autoridade delegada pelo os detentores do poder no referido, a autoridade é definida em três tipos: racional-legal, tradicional, carismática.
• Dominação legal - pautada na crença da legalidade de
certos padrões/ regras e no direito dos que detêm autoridade legal para dar
ordens;
• Dominação Tradicional - baseada na importância das
tradições duradouras e dos governantes que mantém a tradição;
• Dominação Carismática - baseada no afeto ou devoção a um indivíduo
Sistema de freios e contrapesos de Montesquieu
O Brasil adota a função
clássica tripartite concebida por Montesquieu. A constituição Brasileira foi
preparada refletindo os direitos políticos e sociais dos cidadãos.
Existem duas outras importantes ferramentas iniciais do sistema de freios e contrapesos. O veto e o impeachment.
• O poder legislativo tem como função típica legislar e
fiscalizar e como função atípica administrar (organização interna) e julgar.
• O poder executivo tem a função de administrar os
interesses da nação.
• O Poder Judiciário tem como função aplicar a lei a um
caso concreto (julgar a adequação ou inadequação), resultante de conflito de
interesses bem como as de natureza administrativa e legislativa.
Instituições Políticas
Designam como instrumento
sociais que buscam reger o comportamento da população, seja estes através de
leis e normas, códigos penais e outros. No nosso país, elas tendem ser criadas
por dois poderes o executivo e legislativo.
Podemos entender como instituições políticas os partidos, o
sistema partidário, o sistema eleitoral, o arranjo federativo, as
características e os efeitos das formas de governo (presidencialista,
parlamentarista, semipresidencialista, etc.), assim como as relações entre
governo e oposição e entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
incluindo-se as agências estatais de mandato, como o Ministério Público, os Tribunais
de Conta, entre outras.
O Sistema Político Brasileiro é formado, basicamente, por sete instituições, que comportam: 1. O regime político (Democrático); 2. A forma de governo (República); 3. O sistema de governo (Presidencialismo); 4. A forma de organização do Estado (Federação); 5. O Poder Legislativo (bicameral - Câmara e Senado); 6. Os sistemas eleitorais (proporcional e majoritário); e 7. O sistema partidário (pluri ou multipartidário).
Felipe Machado de Santana.